STF ARE 1460122 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Fundamentos não infirmados. Não provimento.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o TSE não examinou as apontadas ofensas constitucionais constantes no acórdão do TRE/BA, pois, no agravo, nem mesmo se impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Origem (incidência da Súmula nº 24/TSE), entendendo o Tribunal Superior pela incidência do óbice previsto na Súmula nº 26/TSE, não tendo sido analisado o mérito do recurso especial eleitoral.
2. Não foram objeto de análise as alegadas ofensas à Convenção Americana de Direitos Humanos, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
3. Sem o prévio exame da questão alusiva à imunidade parlamentar suscitada com base no art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal, não há como dela se conhecer em sede recursal extraordinária.
4. Agravo regimental não provido.