Decisão · STF

STF ARE 1460122 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2024-04-29publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o TSE não examinou as apontadas ofensas constitucionais constantes no acórdão do TRE/BA, pois, no agravo, nem mesmo se impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Origem (incidência da Súmula nº 24/TSE), entendendo o Tribunal Superior pela incidência do óbice previsto na Súmula nº 26/TSE, não tendo sido analisado o mérito do recurso especial eleitoral. 2. Não foram objeto de análise as alegadas ofensas à Convenção Americana de Direitos Humanos, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Sem o prévio exame da questão alusiva à imunidade parlamentar suscitada com base no art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal, não há como dela se conhecer em sede recursal extraordinária. 4. Agravo regimental não provido.
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