STJ AREsp 2424382
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alega: a) preenchimento dos requisitos legais da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto o agravante é primário, com bons antecedentes, não integra organização criminosa, nem se dedica habitualmente ao tráfico de entorpecentes; b) "a quantidade de droga jamais seria motivo suficiente para afastar a benesse, mormente por ser ínfima (8,46 g)" (e-STJ fl. 494); c) "quanto à "tentativa de ingresso em estabelecimento prisional", trata-se apenas do modus operandi, e tal circunstância já serviu para majorar a pena quando da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da LD, de modo que seu duplo agravamento, prejudicando a pena da ré em duas fases caracteriza bis in idem" (e-STJ fl. 497); e d) possibilidade de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo (e-STJ fls. 537-541). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.