Decisão · STF

STF RHC 232971 AgR-AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2024-04-29publicado em 2024-05-06
PROCESSUAL
Ementa. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E CONSEQUENTE BAIXA AO ARQUIVO. I - É incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, seja do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou de qualquer uma de suas Turmas. II - Os argumentos constantes do recurso buscam, apenas, exprimir o inconformismo, da defesa, com o resultado do julgamento colegiado, o que é inviável nesta via recursal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “[...] utilização sucessiva de recursos incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento” (HC 147.469-ED-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 28/6/2019). III - Agravo não conhecido. IV Determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão, e, consequentemente, que estes autos sejam arquivados.
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