Decisão · STF

STF RE 1319025 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2024-04-29publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES E MEMBROS DO MPU. LICENÇA ADOTANTE. CRIANÇAS OU ADOLESCENTES. DIFERENCIAÇÃO DE PRAZO DE ACORDO COM A IDADE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA 782. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 778.889-RG, da relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. II - O acórdão recorrido divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no sentido de ser incabível a diferenciação da licença-adotante com base na idade do adotando. Precedentes. III - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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