Decisão · STF

STF Rcl 62230 AgR-ED

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2024-04-29publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO QUE COMPROVA QUE A DECISÃO NÃO TRANSITOU EM JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONFIGURADO. I - O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II - No caso, a embargante apresenta certidão no sentido de que não houve o trânsito em julgado da decisão reclamada. III - Apesar disso, também não houve esgotamento das instâncias ordinárias, exigida, em regra, para o cabimento de reclamações em casos de descumprimento de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal proferida em sede de repercussão geral. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para excluir do fundamento do acórdão o trânsito em julgado da decisão reclamada. Todavia, permanece a negativa de seguimento da reclamação, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, conforme também reconhecido no acórdão embargado.
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