STF Rcl 62230 AgR-ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO QUE COMPROVA QUE A DECISÃO NÃO TRANSITOU EM JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONFIGURADO.
I - O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II - No caso, a embargante apresenta certidão no sentido de que não houve o trânsito em julgado da decisão reclamada.
III - Apesar disso, também não houve esgotamento das instâncias ordinárias, exigida, em regra, para o cabimento de reclamações em casos de descumprimento de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal proferida em sede de repercussão geral.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para excluir do fundamento do acórdão o trânsito em julgado da decisão reclamada. Todavia, permanece a negativa de seguimento da reclamação, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, conforme também reconhecido no acórdão embargado.