Decisão · STF

STF Rcl 65464 AgR-ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2024-04-29publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RETORNO IMEDIATO DOS AUTOS AO ARQUIVO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração foram protocolados quando já esgotado o prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 337, § 1º, do RISTF c/c o art. 1.023 do CPC. 2. Dada a intempestividade dos presentes aclaratórios, eles não produzem o efeito de interromper o prazo para a interposição de eventuais outros recursos. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de retorno imediato dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
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