Decisão · STF

STF RE 1469150 RG

Rel. MINISTRO PRESIDENTETribunal Plenojulgado em 2024-04-26publicado em 2024-04-30
TRIBUTÁRIO
Direito constitucional e previdenciário. Recurso Extraordinário. Aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio-doença. Reforma da previdência. Emenda Constitucional nº 103/2019. Repercussão geral reconhecida. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná. A decisão determinou o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que previu o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, de modo a determinar se a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ou não ser paga de forma integral. III. Razões de decidir 3. O debate sobre a constitucionalidade do art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019 é objeto da ADI 6.384, sob minha relatoria, cujo julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista. O início de julgamento da ação direta, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários sobre essa controvérsia constitucional. 4. Constitui questão constitucional relevante saber se o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, previsto no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, viola o princípio da isonomia (CRFB/1988, art. 5º, caput). IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, após a edição da EC nº 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral.
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