Decisão · STF

STF Rcl 64557 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2024-04-22publicado em 2024-05-20
CIVIL
EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADI nºs 849, 1.779 e 3.715 e Tema nº 157 da Repercussão Geral. Cabimento da reclamação constitucional contra ato administrativo. Artigo 103-A, caput e § 3º, da CF/88. Hipótese restrita a contrariedade de súmula vinculante. Sucedâneo de meios judiciais próprios de impugnação. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Salvo na hipótese de salvaguarda da eficácia de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88), a instauração da competência originária do STF em sede reclamatória pressupõe a existência de ato judicial. Precedentes. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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