Decisão · STF

STF ARE 1429080 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2024-04-22publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo interno. Recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Descumprimento do percentual destinado ao programa de incentivo à participação feminina na política. Lei nº 9.096/95. Matéria infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282/STF. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Ausência de repercussão geral. Tema nº 660/STF. Fundamentos não impugnados. Súmula nº 287/STF. Não observância do postulado da dialeticidade recursal. Não provimento. 1. A suscitada violação do art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal não foi examinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, incidindo, na espécie, a barreira da Súmula nº 282/STF. 2. É inviável o recurso extraordinário cujas teses envolvem a análise de legislação infraconstitucional, bem como a revisitação do conjunto probatório acerca do descumprimento do percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política e a não comprovação de gastos, conforme a Lei nº 9.096/95, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, caso existente, seria meramente reflexa. 3. Incide, na espécie, a orientação perfilhada no Tema nº 660/STF pela ausência de repercussão geral das alegadas ofensas aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a apreciação do apelo nobre depender de prévia análise da aplicação de normas infraconstitucionais. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram o juízo negativo de admissibilidade recursal atrai a aplicabilidade da Súmula nº 287/STF. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →