Decisão · STJ

STJ AREsp 2488024

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 2021/2023). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 2028/2034), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar alegações genéricas e a reiterar o mérito do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Ademais, a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 4. Na espécie, as questões atinentes à nulidade das buscas pessoal e domiciliar, à violação do princípio da não-autoincriminação, à coação dos policiais responsáveis pelas diligências, e à inexistência de comprovação da estabilidade e permanência da associação para a prática de tráfico de drogas foram anteriormente apreciadas por este Superior Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus n. 835.425/SC. Assim, ainda que afastado o entrave anteriormente mencionado, seria inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, quanto a essas matérias. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO BIANCO DA SILVA RIBEIRO, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 2021/2023). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 2028/2034), o agravante alega, em síntese, que não apenas impugnou, no agravo, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como pormenorizou as teses defensivas (e-STJ fl. 2031). Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ, 83/STJ e 126/STJ (e-STJ fls. 2032/2033). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 2021/2023). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 2028/2034), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar alegações genéricas e a reiterar o mérito do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Ademais, a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 4. Na espécie, as questões atinentes à nulidade das buscas pessoal e domiciliar, à violação do princípio da não-autoincriminação, à coação dos policiais responsáveis pelas diligências, e à inexistência de comprovação da estabilidade e permanência da associação para a prática de tráfico de drogas foram anteriormente apreciadas por este Superior Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus n. 835.425/SC. Assim, ainda que afastado o entrave anteriormente mencionado, seria inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, quanto a essas matérias. 5. Agravo regimental não conhecido.
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