STF ARE 1453795 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.10.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE, NA ORIGEM, APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, DO CPC. MÉRITO NÃO APRECIADO. TEMAS 188 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Incabível recurso endereçado ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. No caso, incidiram os Temas 188 e 660. Há previsão de agravo interno direcionado à instância a quo (art. 1.030, § 2º, do CPC).
2. Assim, diante da ausência de pagamento do preparo da apelação, não houve a análise da matéria de fundo pelo Tribunal a quo.
3. Quanto à questão remanescente, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC, o juízo de admissibilidade corretamente aplicou o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que sequer foi apreciado o mérito da controvérsia pelo acórdão recorrido, enquanto que nas razões do apelo extremo a parte Recorrente discute a não configuração da prática de improbidade administrativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil publica.