Decisão · STJ

STJ HC 746723

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-06-02publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DELEGACIA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INCULPIDA NO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Restando incontroverso que a condenação da ré está fundamentada em outros elementos probatórios produzidos regularmente ao longo da instrução processual, além do reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, não se aplica o entendimento consagrado no precedente do HC n. 598.886/SC, de relatoria do e. Min. Rogério Schietti Cruz. O não cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP no que se refere ao reconhecimento do réu, no caso de haver conjunto probatório consistente da autoria e materialidade do crime, se trata de mera irregularidade incapaz de eivar todas as produzidas no curso do processo, de nulidade. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se Agravo Regimental interposto por SABRINA SANTOS FRANÇA (nome social), contra r. decisão do e. Min. Jorge Mussi, relator do feito à época, a qual não conheceu do writ impetrado, por força do disposto no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, a impetração tem como objetivo impugnar o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A paciente foi condenado pelo juízo da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ a pena de 3 (três) anos e 4(quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 155,§4º, II e IV, do CP. Aponta, a recorrente, a ilegalidade da prova produzida em razão de reconhecimento fotográfico realizado em delegacia de polícia sem cumprimento das formalidades prevista no Código de Processo Penal. Ao final requer a declaração de nulidade da prova e a consequente absolvição. Contrarrazões do Ministério Público apontam a impossibilidade de reforma da r. decisão combatida em razão do lastro probatório produzido na espécie. (e-STJ fls 238-251). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DELEGACIA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INCULPIDA NO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Restando incontroverso que a condenação da ré está fundamentada em outros elementos probatórios produzidos regularmente ao longo da instrução processual, além do reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, não se aplica o entendimento consagrado no precedente do HC n. 598.886/SC, de relatoria do e. Min. Rogério Schietti Cruz. O não cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP no que se refere ao reconhecimento do réu, no caso de haver conjunto probatório consistente da autoria e materialidade do crime, se trata de mera irregularidade incapaz de eivar todas as produzidas no curso do processo, de nulidade. Agravo regimental não provido.
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