Decisão · STF

STF HC 239240 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2024-04-22publicado em 2024-04-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDENADO ACUSADO DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL DURANTE O PERÍODO DE PROVA. ART. 81, §2º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Diz-se condicional a suspensão da pena (art. 77 do Código Penal) porque, durante o período de prova, o condenado fica sujeito ao cumprimento das condições fixadas na decisão que concedeu o benefício. E, consoante revela o art. 81, §2º, do CP, caso o sentenciado esteja sendo processado por outro crime ou contravenção, a dilação do período do sursis ocorre automaticamente. Doutrina. Precedente. 2. Havendo prorrogação automática do período de prova, não há como afirmar que teria ocorrido o cumprimento integral das condições estabelecidas e, por consequência, inviável se tornar a decretação da extinção da punibilidade do paciente. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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