STF HC 239043 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. A COMPETÊNCIA SERÁ, DE REGRA, DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Estabelece o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, que “[a] competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
II - No caso, “a denúncia fundamentou-se exclusivamente na apreensão dos entorpecentes, da arma de fogo e das munições. Ausentes elementos que permitam concluir que a prática dos delitos se estendia pelo território de outras jurisdições, não há se falar em incompetência do juízo do local no qual se consumou a infração”.
III - Agravo ao qual se nega provimento.