STF Rcl 66548 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 1.387.795 (TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O que se discute no Tema 1.232 da Repercussão Geral é a possibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da lide na fase de conhecimento, afastando-se assim o art. 513, § 5º, do CPC.
II - No caso em análise, observou-se que o ato reclamado discutiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravante, diante de suposta tentativa de blindagem patrimonial.
III - Não há, portanto, identidade entre a decisão paradigma e o ato reclamado, o que pressupõe a improcedência da ação por ausência de aderência estrita, exigida em casos desse jaez.
IV - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
V - Agravo regimental desprovido.