Decisão · STF

STF ARE 1373062 AgR-ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-04-15publicado em 2024-06-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. A embargante, embora tenha apontado a existência de omissão no acórdão impugnado, não indicou a hipótese legal de cabimento dos declaratórios. Era ônus da parte indicar o caput do art. 1.022 do Código de Processo Civil e algum dos respectivos incisos. Desse modo, a fundamentação destes embargos mostra-se deficiente. 2. Ainda que fosse possível superar esse óbice, melhor sorte não teria a embargante. Isso porque o recurso possui nítido caráter infringente, pois se buscou apenas rediscutir matéria já decidida, o que demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos à origem.
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