Decisão · STF

STF RHC 237621 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-04-15publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. CONSUMAÇÃO: CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: INOCORRÊNCIA. 1. A consumação dos crimes contra a ordem tributária pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, a teor da conclusão revelada no enunciado nº 24 da Súmula Vinculante: “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 2. O transcurso do prazo prescricional inicia-se a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que, para todos os efeitos, é o momento de consumação dos delitos tributários. 3. Observada a ocorrência do lançamento definitivo dos tributos devidos no ano de 2014, não transcorreu o período necessário ao reconhecimento da prescrição — 12 anos, consoante previsto no artigo 109, inciso III, do CP. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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