STF Rcl 65896 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF, NAS ADCS 48/DF E 66/DF, NAS ADI 5.625/DF E 3961/DF, E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Em casos semelhantes, em regra, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorreu no caso.
II - A partir dos fatos assentados na base empírica do ato impugnado, verifica-se que a controvérsia não se fixou, especificamente, na validade de eventual terceirização de atividade-fim, assentada pelos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, mas sim na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
III - A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.
IV - Agravo regimental desprovido.