Decisão · STF

STF ARE 1411781 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇATribunal Plenojulgado em 2024-04-09publicado em 2024-06-06
CIVIL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO PELO RELATOR, COM EFICÁCIA APENAS PARA O CASO CONCRETO. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 326, §§ 1º A 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 54, DE 2020. 1. Mantida a negativa de provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 326, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, por não haver repercussão geral na matéria relativa ao juízo competente para julgamento de ação indenizatória movida contra ex-funcionário pelo uso indevido de criação protegida pela propriedade intelectual. 2. As alegações genéricas no sentido da existência de um efeito multiplicador na relação entre “empregadores e empregados sobre a propriedade intelectual da invenção ou modelo de utilidade” não cumpre com o ônus da parte em demonstrar a relevância sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. (cf. ARE nº 786.878-AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/09/2017, p. 13/10/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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