Decisão · STF

STF ARE 1364370 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-04-09publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. A decisão agravada se encontra apoiada em maciça jurisprudência desta Suprema Corte quanto à necessidade de se verificar o cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade da agravante, nos termos do art. 150, inc. VI, al. “c”, bem como do art. 203 da Constituição da República. 2. A interpretação dada pela Corte de origem sobre as atividades e a constituição da agravante foram determinantes para o deslinde da causa, de modo que sua revisão, de fato, reclama uma nova interpretação dos fatos e das provas constantes dos autos, o que encontra o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF, tal qual constante da decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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