Decisão · STF

STF ARE 1480578 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-04-09publicado em 2024-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Parcelamento. Adesão. Reconhecimento da perda de interesse pela origem. Alegação de caráter confiscatório das multas. Súmulas 279 e 284/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reconheceu a perda do interesse de agir. 2. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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