Decisão · STJ

STJ EAREsp 2291332

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE PARTEM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS E ANALISAM QUESTÕES JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp n. 805.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017). 2. Inexistindo identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado indicado como paradigma, os embargos de divergência não podem ser conhecidos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido . RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão assim resumida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESERVA FINANCEIRA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL NÃO CONTEMPORÂNEO. PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL) LIMINARMENTE INDEFERIDOS. Alega o agravante que "o paradigma apontado (RESP 1.986.106/DF) tem o contexto fático semelhante, pois a discussão do mérito é a mesma. A conta foi bloqueada e a discussão foi em torno da possiblidade de se aferir em que tipo de conta foi feita a constrição. A intenção aqui é a discussão sobre a impenhorabilidade, se absoluta ou não, e se é sujeita a preclusão", e que "ao se exigir a identidade absoluta dos fatos, esse Superior Tribunal de Justiça se afasta de sua função uniformizadora". Requer "a reconsideração da decisão proferida, para que sejam admitidos os embargos de divergência interpostos e, na sequência, seja reconhecida a competência da Corte Especial para julgamento". Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE PARTEM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS E ANALISAM QUESTÕES JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp n. 805.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017). 2. Inexistindo identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado indicado como paradigma, os embargos de divergência não podem ser conhecidos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido .
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