Decisão · STF

STF RE 1316452 AgR-ED

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2024-04-04publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 395/RG. DIREITO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA JUDICIAL DE DIFERENÇAS E VERBAS RETROATIVAS. INADEQUAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Ao apreciar o RE 638.815 (Tema n. 395/RG), o Supremo declarou inconstitucional a incorporação dos chamados “quintos”, verba decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-48/2001. 2. Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal, embora tenha assentado inadequada a cessação imediata do pagamento de quintos incorporados, não permitiu a cobrança judicial de diferenças e retroativos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, dando provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso extraordinário, extinguir a execução.
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