Decisão · STJ

STJ REsp 1559965 / RS

Rel. Ministro OG FERNANDES (1139)S1 - PRIMEIRA SEÇÃOjulgado em 2017-06-14publicado em 2017-06-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 458, I, E 535, I E II, DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/99; 267 E 295 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICABILIDADE. MÉRITO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 4º, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DA LEI N. 11.738/2008. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. A alegação genérica de violação dos dispositivos dos arts. 458, I, e 535, I e II, do CPC/1973, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 e 267 e 295 do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do aresto recorrido, o dispositivo do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008, em questão, "é norma de direito financeiro, que apenas atribui à União o dever de complementar a integralização do piso na hipótese de o ente estadual não apresentar disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Assim, pela sua natureza, somente vincula os entes federados entre si, não chegando a determinar, nem de longe, a responsabilidade da União pela implementação do piso. E isso não poderia ser diferente, já que a majoração da remuneração de qualquer servidor público estadual - como o são os profissionais de magistério que atuam na rede pública estadual - não pode ser determinada por um ente federal, estranho ao vínculo de trabalho estabelecido". 4. Assim, se alguma responsabilidade pode ser extraída desse dispositivo legal, tal se refere, exclusivamente, à relação entre a União e o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, na exata dicção do texto legal. 5. Como visto, as regras ora analisadas são típicas de um federalismo cooperativo, o qual se estabelece entre os entes componentes da Federação brasileira, não assegurando direitos de um particular diretamente em face da União, no sentido de pleitear a percepção de verba salarial. 6. Nem se alegue a pertinência do julgamento da ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, para com o caso em exame, porque, nessa ação direta de inconstitucionalidade, a discussão girou em torno, justamente, das responsabilidades federativas. Dito de outro modo: sobre a possibilidade de a União editar norma geral federal, com aplicabilidade para os demais entes da Federação, e poder arcar, em uma visão de federalismo cooperativo, em relação aos estados-membros e municípios, com o custeio da educação. Isso nada tem a ver com a possibilidade de um particular buscar perante o Poder Judiciário, diretamente em face da União (que não é a sua fonte pagadora), a complementação de parcela vencimental a que supostamente teria direito. 7. Tese jurídica firmada: Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. 9. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques. Compareceram à sessão, a Dra. Emiliana Alves Lara, pela União, e o Dr. Nei Fernando Marques Brum, pelo Estado do Rio Grande do Sul. NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256N LEG:FED LEI:011738 ANO:2008 ART:00004 PAR:00001 PAR:00002 LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →