Decisão · STF

STF ACO 925 AgR

Rel. NUNES MARQUESTribunal Plenojulgado em 2024-04-04publicado em 2024-04-15
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas demandas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa. 2. Uma vez versadas obrigação de fazer e questão eminentemente jurídica, sendo inestimável o proveito econômico, cumpre fixar honorários sucumbenciais, em ação cível originária, com base em juízo equitativo. 3. Agravo interno desprovido.
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