Decisão · STF

STF Rcl 55852 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-03-25publicado em 2024-05-28
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. Na hipótese, a mera condição de impugnante do registro de candidatura da parte autora perante o TRE/SP, feita com arrimo na legislação eleitoral, não o torna juridicamente legitimado para intervir neste feito, quer como impugnante, quer como terceiro interessado. 2. A via reclamatória é medida processual estreita, que visa somente ao cotejamento entre o ato reclamado e o paradigma, não se confunde eventual interesse político no resultado do processo, apto a permitir impugnações perante a Justiça Eleitoral, com o interesse jurídico necessário para o ingresso, como impugnante ou terceiro interessado, na presente reclamação. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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