STJ EAREsp 1975958
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Dalcar Veículos ltda contra decisão de minha relatoria sintetizada nestes termos (e-STJ fl. 166): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA SOBRE VIOLAÇÃO DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚM. N. 315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. Nas razões do agravo, a recorrente sustenta que o e. Min. Luis Felipe Salomão é prevento para o exame dos embargos de divergência, pois, em caso idêntico ao dos autos, manifestou entendimento favorável ao recorrente. Suscita a divergência jurisprudencial em relação ao art. 1.022 do CPC/2015. Argui que a Quarta Turma possui entendimento contrário ao proferido pelo Min. Moura Ribeiro, relator do acórdão impugnado pelos embargos de divergência. Em impugnação assevera que (e-STJ fl. 196): É que a agravante se limita a requentar os seus argumentos contidos naqueles embargos de divergência, de que haveria nulidade do acórdão originário porque haveria uma suposta omissão daquela decisão acerca prevenção do Ministro Luis Felipe Salomão. No entanto, para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, deveria a agravante sustentar a possibilidade de os seus embargos de divergência examinarem a violação ao art. 1.022 do CPC apontada, o que não foi feito. Diante disso, fica claro que esse agravo interno é deficiente por não ter atacado os fundamentos de decidir do acórdão recorrido, de modo que esse egrégio Superior Tribunal de Justiça não terá como infirmar a decisão monocrática que rejeitou os embargos de divergência da agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.