Decisão · STF

STF Rcl 64873 MC-Ref

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2024-03-25publicado em 2024-04-03
PROCESSUAL
EMENTA Direito administrativo e Direito processual do trabalho. Medida cautelar em reclamação. Alegada afronta às ADPFs 114, 250, 387, 437, 485, 513, 524, 530, 542, 556, 616, 670, 789 e 890. Liminar deferida pela presidência em plantão. 1 - Reclamação, com pedido liminar, contra decisão que determinou o pagamento do débito remanescente no prazo de 48 hora ou a garantia da execução, sob pena de liberação do valor disponível nos autos e prosseguimento da execução. Alegação de afronta às ADPFs 114, 250, 387, 437, 485, 513, 524, 530, 542, 556, 616, 670, 789 e 890. 2 - Ao menos em juízo de cognição sumária, entendo que a modalidade de execução adotada pela autoridade reclamada não condiz com o regime constitucional de precatórios a que faria jus a reclamante. 3 - Em casos semelhantes, também envolvendo a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária esta Corte vem acolhendo a pretensão da reclamante, reconhecendo que se trata de empresa pública que presta serviço público essencial de natureza não concorrencial, voltado à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola e sem fins lucrativos. 4 - Liminar deferida pela Presidência da Corte e ora referendada.
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