Decisão · STF

STF MS 38844 ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-03-18publicado em 2024-04-23
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 2. A alegação repisada nos declaratórios foi expressamente rechaçada no bojo do voto condutor, não havendo falar em omissão. 3. A pretensão do embargante é, na verdade, a de fazer prevalecer o voto vencido no julgamento colegiado, finalidade para a qual não se prestam os declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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