Decisão · STF

STF AR 2749 AgR

Rel. NUNES MARQUESTribunal Plenojulgado em 2024-03-18publicado em 2024-04-08
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. EXAME DE DNA. ADEQUAÇÃO. TEMA N. 392/RG. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. FILIAÇÃO BIOLÓGICA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 622/RG. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO UNÂNIME. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU. CPC, ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. Deve ser relativizada a coisa julgada em ações de investigação de paternidade nas quais não realizado exame de DNA, descabendo impor óbices processuais à busca da identidade genética do indivíduo (Tema n. 392/RG). 2. A existência da paternidade socioafetiva não impede a busca e o reconhecimento do vínculo de filiação biológica (Tema n. 622/RG). 3. A prova nova, apta a promover a rescisão do julgado, deve assegurar, por si só, pronunciamento favorável à parte interessada, a quem cabe comprovar o motivo pelo qual a ignorava ou não pôde dela fazer uso. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido, com reversão do depósito prévio em favor do réu (CPC, art. 974, parágrafo único).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →