STJ EAREsp 2280233
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Nas razões do agravo, os agravantes sustentam que "Ao contrário do que seria de se esperar, parece que a r. decisão de fls. e-STJ 2.196/2.198 diz respeito, em verdade, a algum outro recurso e não aos Embargos de Divergência interpostos pelo aqui agravante, tamanha a discrepância do que é alegado pela r. decisão agravada com o que de fato consta dos autos, já que tudo aquilo que ela diz que o agravante não teria cumprido foi rigorosa e minuciosamente atendido quando da interposição dos Embargos de Divergência em questão". Explicam que "A análise dos dizeres legais citados mostra, sem sombra de dúvida, nem margem a qualquer outra interpretação, que o embargante pode demonstrar a divergência por diversos modos, em caráter alternativo, seja juntando certidão, ou cópia, ou citando repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, ou com a reprodução de acórdão disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte", apontando que "O espólio agravante optou por adotar o último meio previsto nos textos legais acima transcritos, tendo localizado acórdãos paradigma na rede mundial de computadores, indicando a fonte respectiva, isto é, o sítio desse próprio C. STJ". Defendem que "A falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos tomados como paradigmas justificaria o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência se essa tivesse sido a opção adotada pelo recorrente para comprovar o dissenso jurisprudencial interno. Porém, essa não foi a hipótese adotada no recurso, mas sim a reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte, exigência essa cabalmente cumprida pelo agravante". Apontam, ainda, que "Porém, se algum tipo de vício pudesse ser tido como existente, haveria de ser dada ao recorrente a oportunidade de o sanar, nos precisos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 932, acima transcrito". Sem impugnação ao agravo. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.280.233 - SP (2023/0012453-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : VILMA APARECIDA RISAFFI DA SILVEIRA - ESPÓLIO AGRAVANTE : FERNANDA RISAFFI DA SILVEIRA - INVENTARIANTE ADVOGADOS : FÁBIO EVANDRO LAURENTI - SP089360 ROGÉRIO IVAN LAURENTI - SP054967 AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO SOLARIUM ADVOGADO : WLADIMIR RIBEIRO DE BARROS - SP129310 EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.