Decisão · STF

STF MS 39329 ED-AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2024-03-18publicado em 2024-04-02
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental. Embargos de declaração em mandado de segurança. Decadência. Fundamentos não infirmados. Reiteração de teses. Não provimento. 1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice da Súmula nº 287/STF. Precedentes. 2. Conforme foi assentado no decisum, os supostos efeitos lesivos à esfera da ora agravante advieram da decisão tomada em 9/11/22, na qual, após o indeferimento do pedido de reconsideração, determinou-se que a servidora deveria “retornar às suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão deste Colegiado (...)”. 3. Assim, o mandado de segurança deveria ter sido interposto dentro de 120 (cento e vinte) dias após a decisão do recurso de reconsideração. Todavia, foi protocolado na Suprema Corte em 7/8/23, quase 9 meses depois do ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados de indeferimento do pleito da ora impetrante, sendo patente, portanto, a decadência. 4. Agravo regimental não provido.
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