Decisão · STF

STF ACO 3668 MC-Ref

Rel. NUNES MARQUESTribunal Plenojulgado em 2024-03-18publicado em 2024-04-01
GERAL
EMENTA REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA. LIMINAR DEFERIDA. 1. A observância ao princípio constitucional do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, é indispensável para o registro de ente federado em cadastros de inadimplentes. Tema n. 327 da sistemática da repercussão geral. 2. Em juízo de cognição sumária, tem-se caracterizada situação de perigo de dano considerado o potencial impacto nas políticas públicas decorrente da inscrição de ente da Federação em cadastros de inadimplência. 3. Medida cautelar referendada.
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