Decisão · STJ

STJ AREsp 1049177

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2017-02-01publicado em 2024-03-08
CIVIL
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em suposta denúncia anônima, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. Além disso, vale acrescentar que "a Corte de justiça estadual afastou a alegada violação de domicílio também com esteio no entendimento de que o estado de flagrância excepciona a garantia contida no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal. Não houve a interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.366.915/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.). 5. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Ao se manifestar nos autos, o Ministério Público Federal elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fls. 535/537): Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DORIO GRANDE DO SUL contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça desse Estado, que não admitiu o recurso especial ofertado pelo Parquet. Consoante se extrai dos autos, RUDMAR GRIGOLO foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à reprimenda de 5 (cinco) anos e 10 (dez)meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 309/324). Inconformada, a defesa apelou, requerendo, preliminarmente, a nulidade por inobservância do artigo 212 do CPP. No mérito pugnou pela absolvição por ausência de provas da autoria e de dolo específico. Alternativamente, postulou a desclassificação da imputação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, o redimensionamento da pena imposta e a fixação do regime prisional semiaberto. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, deu provimento ao apelo, para absolver o réu da imputação denunciada, com base no artigo 386, inciso III, do CPP, conforme acórdão assim ementado (fls. 371): APELAÇÃO CRIME. TRAFICO DE DROGAS. ILICITUDEPROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Nos termos do disposto no artigo 50, XI, da CF, o ingresso dos policiais no âmbito domiciliar, quando nos casos de flagrante delito, exige a certeza anterior quanto à situação de flagrante. A mera suspeita da prática delitiva autoriza exclusivamente a realização de diligências e a representação por mandado judicial de busca. Precedentes da Câmara. Ilicitude material da apreensão da droga que contamina o restante do produzido na persecução penal. APELO PROVIDO. Sobrevieram recursos especial e extraordinário ofertados pelo Parquet. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alega o Ministério Público que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, e 157, 240, 302, inciso I, e 303, todos do Código de Processo Penal, porquanto não era indispensável ordem judicial para ingresso na residência, tendo em vista tratar-se de hipótese da prática de crime em flagrante. O recurso especial foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 446/464) e o apelo extremo teve o seu seguimento negado, tendo em vista o RE 603.616 (Tema 280-STF). Daí o presente agravo (fls. 503/510). Em suas razões, o agravante alega que, "ao Contrário do que vislumbrou a Segunda Vice-presidência, a tese sustentada no reclamo ministerial está em Conformidade com a melhor orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Há diversos recentes julgados monocráticos prolatados no âmbito da Corte Cidadã, no sentido de que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante de crime de natureza permanente, como é caso do tráfico de drogas" (fls. 504). Contraminuta ao agravo em recurso especial ofertada às fls. 516/519. Ao final, emitiu parecer pelo provimento do recurso. Contra a decisão de e-STJ fls. 543/545, o Parquet estadual interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que (e-STJ fl. 553): O cerne da discussão lançada na insurgência especial interposta pelo Ministério Público aborda a existência de fundadas razões para a realização da incursão policial no domicílio do réu, fato que culminou em sua prisão em flagrante na posse de entorpecentes fracionados para fins de comercialização. Malgrado o respeitável entendimento do ilustre Ministro Relator, esse Superior Tribunal de Justiça adota posição diversa daquela defendida na decisão agravada, à luz do caso concreto deste processo, compreendendo ser lícita a abordagem e busca domiciliar realizada por integrantes da força policial quando identificada situação de fundadas razões, como evidenciadas no presente feito. É, em síntese, o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em suposta denúncia anônima, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. Além disso, vale acrescentar que "a Corte de justiça estadual afastou a alegada violação de domicílio também com esteio no entendimento de que o estado de flagrância excepciona a garantia contida no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal. Não houve a interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.366.915/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.). 5. Agravo Regimental desprovido.
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