Decisão · STF

STF HC 180567 ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2024-03-18publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE AFETAÇÃO AO PLENÁRIO. OPERAÇÃO PETSCAN. NATUREZA MATERIAL DA CONDUTA DESCRITA. SV 24. 2. O Plenário Virtual, quando do julgamento da AP 965/ED, entendeu que o órgão colegiado que julgou a decisão impugnada tem a competência para julgar os embargos contra ela opostos. 3. Oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria enfrentada pelo Colegiado. Impossibilidade. Precedentes. 4. A Segunda Turma, por maioria, decidiu que a os fatos descritos nos autos caracterizavam crime de sonegação fiscal de natureza material, aplicando a SV 24. Atipicidade da conduta. 5. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 620 do CPP. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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