Decisão · STF

STF Rcl 63200 ED

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2024-03-18publicado em 2024-03-20
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 437 E 1.140 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo demonstração de evidente teratologia. II - Pela análise da decisão reclamada, percebe-se que não houve equívoco na aplicação do Tema 437/RG, pois os fundamentos do julgamento do RE 601.720/RJ são aplicáveis ao caso concreto. III - O Tema 1.140/RG, por ser aplicável apenas a empresas públicas e sociedades de economia mista que não distribuam lucros a acionistas privados, conforme está expresso em sua tese. No presente caso, a agravante é empresa privada e distribui lucro a acionistas privados. IV- A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. V- Agravo regimental desprovido.
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