Decisão · STF

STF RHC 237936 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2024-03-18publicado em 2024-03-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, POR CINCO VEZES. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 181, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL. 1. Assentado pela instância ordinária “a prática efetiva de 5 estelionatos em momentos distintos”, torna-se inviável desconstituir essa base empírica, a fim de se concluir que os fatos se deram em contexto configurador de crime único. É da competência da instância ordinária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados. Precedentes. 2. A teor do disposto no art. 181, I, do Código Penal, é isento de pena quem comete o crime de estelionato, entre outros, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Essa imunidade, entretanto, pressupõe que o cônjuge tenha contraído o casamento de boa-fé. Doutrina. E, no particular, “desde o início do relacionamento, a intenção do paciente era ludibriar a vítima, mantendo-a em erro”. 3. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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