Decisão · STF

STF Rcl 63962 MC-Ref

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-03-11publicado em 2024-04-30
GERAL
EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. DISPOSITIVOS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI Nº 12.651, DE 2012. ADC Nº 42/DF. CONSTITUCIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 2.418/DF. ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. APARENTE INOBSERVÂNCIA. LIMINAR DEFERIDA. 1. Esta Suprema Corte, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.901/DF, nº 4.902/DF, nº 4.903/DF e nº 4.937/DF, e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42/DF, assentou a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012, Novo Código Florestal, reconhecendo, inclusive, a possibilidade de aplicação retroativa do novo regramento. 2. Reveste-se de vício de inconstitucionalidade qualificado a sentença exequenda que deixa de aplicar norma reconhecidamente constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a teor do que assentado no julgamento da ADI nº 2.418/DF. 3. In casu, a orientação adotada pela autoridade reclamada, no sentido de que a aplicação do princípio tempus regit actum deve prevalecer nas matérias de natureza ambiental, pelo que inadmitido o emprego das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, não se agasalha na jurisprudência desta Corte Suprema. 4. Ao negar a eficácia retroativa da Lei nº 12.651, de 2012, que permitiu o reconhecimento de situações já consolidadas e a regularização ambiental a partir de suas novas disposições, em detrimento da legislação vigente à época dos ilícitos ambientais, a autoridade reclamada parece ter se distanciado dos paradigmas desta Corte de observância obrigatória. 5. Necessidade de suspensão do processo junto à origem até o julgamento definitivo da reclamação, ante a presença dos requisitos justificadores do provimento liminar.. 6. Medida liminar referendada.
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