STJ EREsp 1972476
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. In casu, o aresto embargado de fato padece do vício apontado pelo embargante, uma vez que, apesar de o embargante ter alegado nos primeiros embargos de declaração a ocorrência de contradição, na ementa que julgou os aclaratórios constou que a alegação se referia à omissão do julgado. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos quanto a esse ponto para que na ementa conste "contradição" ao invés de "omissão". 3. Os embargos de divergência não foram admitidos com base em dois fundamentos autônomos, quais sejam: a) não cabimento de embargos de divergência interpostos contra acórdão da mesma Turma que proferiu o paradigma, se não houve alteração da composição do órgão em mais da metade de seus membros; e b) não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos legais. Como consignado no primeiro acórdão embargado, o embargante não impugnou o primeiro fundamento, suficiente para a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência. Não há que se falar, portanto, em contradição do acórdão embargado ao aplicar a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo regimental. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de novos embargos de declaração opostos por MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos assim ementado (e-STJ fl. 7.223): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. In casu, o acórdão embargado foi claro e expresso ao não conhecer do agravo regimental em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não impugnou a decisão que inadmitiu os embargos de divergência em razão da indicação de acórdão paradigma oriundo da mesma Turma que prolatou o acórdão embargado. 3. Não tendo se conhecido dos embargos de divergência, não há que se falar em omissão do acórdão embargado quanto ao mérito da divergência, como pretende o embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, o embargante alega que "o acórdão prolatado está por completo equivocado, a um, por destacar erroneamente na ementa "ALEGAÇÃO DE OMISSÃO" e "não há que se falar em omissão do acórdão embargado quanto ao mérito da divergência, como pretende o embargante", enquanto a alegação defensiva é de CONTRADIÇÃO - constando, inclusive, mencionado no tópico da petição apresentada -, a dois, por consequentemente perdurar a cristalina CONTRADIÇÃO, visto ter este Embargante COMPROVADO o ataque específico à decisão anteriormente agravada e indicado julgados de Turma diversa" (e-STJ fl. 7.234). Diante disso, requer "o acolhimento dos novos embargos de declaração, com o emprego de efeitos modificativos, no sentido de corrigir o erro material da ementa (omissão x contradição) e, ser reconhecida a CONTRADIÇÃO, para prover os embargos de divergência no sentido de: ABSOLVER o ora Embargante, nos moldes do art. 386, II, III ou IV, do CPP; por ausência do elemento anímico (dolo específico) aferível ao tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98, com as alterações da Lei nº 12.683/12; por atipicidade material do delito de lavagem de dinheiro, com arrimo no art. 386, III, do CPP; por inexistência de liame primário, ou secundário, de coautoria, participação ou auxílio ao delito de Lavagem de Dinheiro, nos moldes do art. 386, IV, do CPP; - tudo em razão das provas testemunhais e documentos colacionados - inclusive diante da inobservância do parecer elaborado pelo Prof. Pierpaolo Bottini --; alternativamente, corrigir o error in judicando para aplicar a continuidade delitiva, à fração correta é de 1/6 e não um terço (1/3), e, assim, a pena in concreto ser fixada em 3 (três) anos e 06 (seis) meses" (e-STJ fls . 7.237/7.238). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. In casu, o aresto embargado de fato padece do vício apontado pelo embargante, uma vez que, apesar de o embargante ter alegado nos primeiros embargos de declaração a ocorrência de contradição, na ementa que julgou os aclaratórios constou que a alegação se referia à omissão do julgado. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos quanto a esse ponto para que na ementa conste "contradição" ao invés de "omissão". 3. Os embargos de divergência não foram admitidos com base em dois fundamentos autônomos, quais sejam: a) não cabimento de embargos de divergência interpostos contra acórdão da mesma Turma que proferiu o paradigma, se não houve alteração da composição do órgão em mais da metade de seus membros; e b) não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos legais. Como consignado no primeiro acórdão embargado, o embargante não impugnou o primeiro fundamento, suficiente para a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência. Não há que se falar, portanto, em contradição do acórdão embargado ao aplicar a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo regimental. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos .