Decisão · STF

STF ARE 1411497 ED-AgR-ED

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-03-11publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo. Embargos de declaração. Exame da OAB. Reprovação. Critérios de avaliação. Reexame do conjunto fático e probatório dos autos e interpretação de cláusulas do edital. Pretensão meramente infringente. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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