STF ARE 1458560 AgR
CIVILEMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 454 DA SÚMULA DO STF.
1. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu a questão impugnada no recurso extraordinário com fundamento nos elementos de prova dos autos e nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, tendo asseverado que os motivos apresentados pela ora agravante para pleitear a rescisão unilateral do contrato de afretamento de embarcação não se justificariam.
2. O reexame da matéria fática, dos elementos probatórios que fundamentam o acórdão recorrido e das cláusulas contratuais é inviável em sede de recurso extraordinário, caracterizada a incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF.
3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.