Decisão · STF

STF ARE 1452230 ED-AgR-ED

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-03-04publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
Direito Administrativo. Embargos de Declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Faltas injustificadas. Desconto em folha de pagamento. Reexame do conjunto fático-probatório. Ausência de impugnação de todos os fundamentos. Súmulas 279, 280, 284 e 287/STF. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso concreto, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Inviável o agravo em recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso (Súmula 287/STF). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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