Decisão · STF

STF RvC 5532 AgR-ED-ED

Rel. LUIZ FUXTribunal Plenojulgado em 2024-03-04publicado em 2024-03-12
TRIBUTÁRIO
REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOB NO AGRAVO INTERNO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão dos fundamentos da decisão embargada. 2. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, veicular-se mera pretensão à rediscussão de matéria já decidida. Precedentes. 3. In casu, (a) cuida-se de segundos embargos de declaração em que o embargante reitera alegação de omissão/contradição quanto aos prejuízos apontados pela defesa decorrentes das nulidades apontadas. 4. Conforme consignado tanto no julgamento do mérito quanto nos primeiros embargos de declaração, não somente inexistiu a alegada omissão/contradição como, ao contrário, as alegações de nulidade foram expressa e fundamentadamente afastadas, nos termos do voto condutor do acórdão que julgou o agravo regimental. 5. O intuito manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração impõe a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão. Precedentes. 6. Ex positis, DESPROVEJO os presentes embargos de declaração e determino a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO em julgado, nesta data, independentemente da publicação do acórdão.
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