Decisão · STF

STF Rcl 61514 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2024-03-04publicado em 2024-03-08
CIVIL
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. A falta de requisição de informações ao órgão reclamado e de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo, ao apreciar a ADPF 324, reputou lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, mesmo que relacionadas à atividade-fim. 3. Tendo o órgão reclamado desconsiderado a existência de contrato civil de prestação de serviços, sem indicar qualquer elemento concreto a evidenciar fraude na formação de vínculo empregatício, mostra-se configurada ofensa à orientação firmada na ADPF 324. 4. Agravo interno desprovido.
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