Decisão · STJ

STJ AREsp 2385573

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO REFUTADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade da origem, carecendo da devida refutação os seguintes: não cabimento do recurso especial por negativa de seu seguimento pela aplicação de tese repetitiva, incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, divergência não comprovada e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa afirmou que o mérito do recurso especial seria matéria de direito e de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive, por Habeas Corpus e Mandado de Segurança. Depois, sustentou que " a violação às normas federais citadas, pelo V. Acórdão recorrido é de uma evidência solar e a decisão que não conhece o agravo é uma teratologia, violando os Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, incompatível com o Direito Penal .. ". 4. A argumentação dispensada pelo agravante está totalmente dissociada das razões de decidir da decisão da Presidência desta Corte. 5. Nessas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MANOEL ROSSAFA RODRIGUES NETO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.545/1.547, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1.552/1.558), a defesa afirma que o mérito do recurso especial é matéria de direito e de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive, por Habeas Corpus e Mandado de Segurança. Em seguida, sustenta que " a violação às normas federais citadas, pelo V. Acórdão recorrido é de uma evidência solar e a decisão que não conhece o agravo é uma teratologia, violando os Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, incompatível com o Direito Penal .. " (fl. 1.554). Requer o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental; se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 1.552/1.558). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO REFUTADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade da origem, carecendo da devida refutação os seguintes: não cabimento do recurso especial por negativa de seu seguimento pela aplicação de tese repetitiva, incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, divergência não comprovada e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa afirmou que o mérito do recurso especial seria matéria de direito e de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive, por Habeas Corpus e Mandado de Segurança. Depois, sustentou que " a violação às normas federais citadas, pelo V. Acórdão recorrido é de uma evidência solar e a decisão que não conhece o agravo é uma teratologia, violando os Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, incompatível com o Direito Penal .. ". 4. A argumentação dispensada pelo agravante está totalmente dissociada das razões de decidir da decisão da Presidência desta Corte. 5. Nessas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.
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