Decisão · STF

STF ARE 1463586 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-02-26publicado em 2024-04-23
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. CULPA DE TERCEIRO E AUSÊNCIA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO ASSEVERADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DO EDITAL DO CONCURSO: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 454 DA SÚMULA DO STF. 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no edital de abertura do certame e nas provas dos autos, asseverou o seguinte: (i) todos os exames exigidos foram apresentados no prazo; (ii) o exame questionado está dentro da normalidade, sendo que o equívoco na assinatura do laudo por fonoaudiólogo, e não por otorrinolaringologista, decorreu por culpa de terceiro; e (iii) o referido exame não possui caráter eliminatório. 2. O reexame da matéria fática, dos elementos probatórios que fundamentam o acórdão recorrido e das normas editalícias é inviável em sede de recurso extraordinário, caracterizada a incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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