Decisão · STF

STF MS 39392 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-02-26publicado em 2024-04-23
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 7ª REGIÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF PARA JULGAMENTO DO WRIT. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: PRAZO DECADENCIAL NÃO OBSERVADO. 1. Nas hipóteses em que o comando responsável pela suspensão do pagamento de aposentadoria ou pensão não emane, concretamente, do Tribunal de Contas da União, não se caracteriza a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o feito. Precedentes. 2. Subsistiria a incognoscibilidade do writ, ainda que se assumisse presente a competência desta Corte, uma vez que excedido o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus, considerada, como termo inicial, a data em que o ato apontado como coator adquiriu potencial lesivo à esfera de direitos da impetrante. 3. O fato de a contagem proposta pela agravante ter início na data da comunicação assinada pelo Chefe do Estado-Maior da 7ª Região Militar reforça o entendimento de que a autoridade coatora não se submete à competência desta Corte. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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