Decisão · STF

STF HC 229571 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-02-26publicado em 2024-04-22
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. As questões suscitadas neste habeas corpus não foram objeto de análise no ato apontado como coator, no qual a 5ª Turma do STJ, sem adentrar à matéria de fundo, limitou-se a assentar que a impetração revelou-se mera reiteração dos pedidos formalizados em processos anteriormente analisados. 2. Uma vez que os fundamentos utilizados para afastar o redutor não se limitaram à quantidade e variedade do entorpecente, levando-se em conta todo o contexto em que ocorrido o delito, envolvendo 4 corréus e a apreensão de dinheiro, arma de fogo, balança de precisão e demais petrechos, denotam não se tratar de traficante ocasional, surgindo imprópria a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. 3. Assentada pelas instâncias antecedentes a dedicação do recorrente a atividades criminosas, a partir de dados concretos, alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. A alegação suscitada apenas por ocasião da interposição de agravo regimental configura inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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