Decisão · STF

STF ARE 1470948 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2024-02-26publicado em 2024-03-11
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Condenação criminal. Artigo 1º, inciso I, alínea e, da LC nº 64/90. Fato superveniente. Afastamento da inelegibilidade. Absolvição. Termo final. Diplomação. Interpretação do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Matéria de índole infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Não provimento do agravo interno. 1. A par de reiterar as teses já ventiladas na petição do agravo em recurso em extraordinário, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão monocrática, o agravante enfatiza que a moldura fática e documental do acórdão combatido permitiria seu reexame pela Suprema Corte, sem o óbice da Súmula nº 279/STF 2. Tal alegação, contudo, não tem o condão de elidir as conclusões da decisão agravada, pois, conforme assentado pelo TSE, o fato superveniente que, em tese, seria apto a afastar a inelegibilidade do candidato ' absolvição criminal ' ocorreu após a diplomação, vale dizer: “mais de 17 (dezessete) meses após o termo final para que as circunstâncias fáticas ou jurídicas que pudessem afastar a inelegibilidade do agravante sobreviessem”. 3. Com efeito, o termo final para o exame dos fatos supervenientes que afastam a inelegibilidade ' a data da diplomação ' demanda, a um só tempo, a interpretação da legislação infraconstitucional (Lei nº 9.504, art. 11, § 10) e a revisitação do caderno probatório dos autos, providências vedadas em sede recursal extraordinária, ex vi da Súmula nº 279/STF. 4. Por fim, não bastasse a verticalizada fundamentação dos acórdãos proferidos pelo TSE, a alegada nulidade e a suposta violação do art. 93, inciso IX, da CF não constitui tema dotado de repercussão geral (Tema nº 339 da RG). 5. Agravo regimental não provido.
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