Decisão · STJ

STJ AREsp 2249268

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-11-11publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS NS. 7 E 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS A CONTENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar pormenorizada e adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa, nas razões do agravo em recurso especial, fez breve menção à Súmula n. 7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise probatória, afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à dedicação do acusado a atividades ilícitas, a fim de aplicar a minorante do tráfico. 3. No tocante à aventada ausência de prequestionamento, conquanto alegue o agravante, abstratamente, que a suposta violação dos arts. 20 e 44 do Código Penal foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, deixou de demonstrar o efetivo debate das referidas questões, o que pressupõe a transcrição dos respectivos excertos do acórdão recorrido em que concretamente examinadas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN WESLEY GOMES BUENO, contra a decisão de fls. 926-927, da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, afirma em suma que, nas razões do agravo em recurso especial, refutou, de forma explícita e direta, os óbices das Súmulas n. 7 e 211/STJ, transcrevendo os tópicos correspondentes. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 947-951) e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul apresentou impugnação no mesmo sentido (fls. 963-970). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS NS. 7 E 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS A CONTENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar pormenorizada e adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa, nas razões do agravo em recurso especial, fez breve menção à Súmula n. 7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise probatória, afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à dedicação do acusado a atividades ilícitas, a fim de aplicar a minorante do tráfico. 3. No tocante à aventada ausência de prequestionamento, conquanto alegue o agravante, abstratamente, que a suposta violação dos arts. 20 e 44 do Código Penal foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, deixou de demonstrar o efetivo debate das referidas questões, o que pressupõe a transcrição dos respectivos excertos do acórdão recorrido em que concretamente examinadas. 4. Agravo regimental desprovido.
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